Ahh como é bom namorar, né?

Cada um enxerga o namoro sob uma ótica, a depender de sua formação familiar, idade, religião, cultura, momento de vida, status financeiro, profissão...

O namoro pode ser um simples momento de curtição, especialmente para pessoas mais velhas, que já casaram, tiveram filhos e não desejam mais casar ou partilhar o mesmo teto. Muitos querem apenas curtir e não há mal nenhum nisso. Para esse grupo, é necessário uma certa atenção para que se evite uma união estável. 

Precisamos falar sobre esse "tabu". Não há nada de errado em se fazer um planejamento patrimonial. Muito pelo contrário. Isso evita problemas futuros, especialmente nos casos de término de relação e de morte.

Há um outro grupo, enorme, que encara o namoro como um pré-requisito para o casamento. Para esse grupo recomendo o livro "O Divórcio Começa no Namoro", do Pastor Edson Alves de Sousa que aborda o tema, sob um viés religioso, mas que pode ser usado em outras áreas. 

Dicas simples são dadas como: se não está bom no namoro, depois não vai ficar melhor; Casamento ou filhos não irão consertar nada; Reparar como a pessoa te trata e trata outras pessoas; Não se contentar com pouco; como essa pessoa lida com problemas.

Para esse segundo grupo, que quer casar, ou firmar uma união estável, o namoro é o período de conhecer o outro e é um importante pré-requisito para a união estável ou casamento.

Eu, por exemplo, apesar de independente financeiramente, nunca gostei de homem estilo "CAIO CASTRO" que viralizou ao dizer, em uma entrevista para o podcast “Sua Brother”, no YouTube, que se incomoda muito quando a parceira não se oferece para pagar metade das despesas.

Se o homem já se sente incomodado pelo fato da mulher não pagar as primeiras contas do restaurante, como ficará no casamento? Vai dividir até o pãozinho do café da manhã? 

Vamos ao viés legal:

1) Namoro, em regra, não tem consequência patrimonial 

 Tudo que se é investido, fica ali, "perdido" rs. Presentes caros, viagens, restaurantes, ...Não há direito a ressarcimento aos valores despendidos . Aquela joia dada, não se deve devolver. Até mesmo carro, apartamento,... se foi dado como presente, não deve ser retornado, por mais pressão que a outra parte exerça. 

2) Quando o namoro vira união estável

A grande preocupação de muitos é evitar a união estável e, para isso, bastar se afastar da convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.

Caso a outra parte consiga provar na justiça que aquele namoro era uma união estável (todos os requisitos acima), vigorará o regime da comunhão parcial de bens, que, assim como no casamento, em caso de falecimento de um dos companheiros, haverá divisão de todo o patrimônio adquirido na constância da união , que é a denominada ‘meação’, ficando cada um com 50% destes bens. Além da meação, o companheiro sobrevivente terá direto à herança sobre os bens adquiridos anteriormente à união e recebidos em doação/herança pelo falecido , o chamado patrimônio particular, em conjunto com os filhos. Na falta de filhos, em conjunto com ascendentes (pais); não existindo descendentes(filhos) e ascendentes(pais), o companheiro sobrevivente será herdeiro sobre a totalidade dos bens.

2) Contrato de namoro

É válido e realizamos aqui no escritório, especialmente quando ambas as partes são bem resolvidas em relação ao seu patrimônio. Aqui no escritório os casos geralmente são de pessoas mais velhas, com filhos e netos e querem evitar a "pressão familiar" sobre a possibilidade daquele namorado(a) ter direito ao patrimônio.

O contrato afasta de certo modo o instituto da união estável. É plenamente válido se respeitar e cumprir todos os requisitos legais: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei.

No entanto, deve se ter em mente que o contrato por si só não afasta o instituto da união estável. Se, havendo provas de existência de uma união estável, o contrato não produz qualquer efeito, apesar de sua existência. Logo ele só é válido, se a relação é um simples namoro. 

Se por algum motivo, durante a vigência do contrato, o namoro terminar este será reincidido tacitamente (implicitamente) 

3) Namoro longo

Muitas pessoas acham que um relacionamento longo é suficiente para caracterizar uma união estável. Mas não, já vimos acima os requisitos da união estável.

Assim, o relacionamento ou período do mesmo, em que não há vontade de formar uma família, ou, que a intenção seja para o futuro, não é considerado como união estável, mas, sim "namoro qualificado”. Logo também não há consequências patrimoniais. 

Vamos ver como os tribunais (jurisprudência) diferenciam namoro e união estável? 

Trouxe 4 casos: Em dois, a união estável foi reconhecida e em outros dois, não.

CASO 1: RECONHECIDA A UNIÃO ESTÁVEL 
(...) '' A união estável é reconhecida como entidade familiar entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.No namoro qualificado o casal não tem a pretensão e o propósito de constituir família, ainda que haja coabitação. Não se assumem como companheiros nem se apresentam como tal perante a sociedade - sem intenção de viver como se casados fossem.Existente nos autos provas documentais e testemunhais apontando que o casal possuía interesse de constituir família e se apresentavam como marido e mulher perante a sociedade, forçoso reconhecer a União Estável.' (TJMG - AC: 10000220655872001 MG, Relator: Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/05/2022)
CASO 2: RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM(DEPOIS DA MORTE)
(...) ''Na busca do enlaçamento de vida e comprometimento recíproco, o operador do direito tem como desafio distinguir a união estável de meros envolvimentos amorosos - Comprovando a parte autora os fatos constitutivos do direito que aduziu ser titular, conforme disposto pelo art. 373, inciso I, do CPC, quanto à demonstração dos requisitos legais necessários à configuração da união estável post mortem, julga-se procedente o pretendido pedido declaratório - Constatado nos autos que os bens foram adquiridos pelas partes na constância da união estável devem ser partilhados.'' (TJMG - AC: 10433061988625001 Montes Claros, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/07/2022)
CASO 3: NAMORO QUALIFICADO. AUSENCIA DE UNIAO ESTÁVEL
(...) ''Para que haja o reconhecimento da união estável entre as partes faz-se necessária a comprovação da existência de affectio maritalis, isto é, a vontade de constituir família, o que, in casu, não ocorreu, tratando-se apenas de mero namoro qualificado. Diante da inexistência de união estável, não há que se falar em partilha de bens.'' (TJAP - APL: 00232844920188030001 AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 11/03/2021, Tribunal)
CASO 4: NAMORO QUALIFICADO. AUSENCIA DE UNIAO ESTÁVEL MESMO VIVENDO SOB O MESMO TETO

(...) ''A união estável é reconhecida como entidade familiar entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. No namoro qualificado o casal não tem a pretensão e o propósito de constituir família, ainda que haja coabitação. Não se assumem como companheiros nem se apresentam como tal perante a sociedade - sem intenção de viver como se casados fossem. Inexistente nos autos provas documentais e testemunhais apontando que o casal possuía interesse de constituir família e se apresentavam como marido e mulher perante a sociedade, não há que se reconhecer a união estável.''

(TJMG - AC: 10000220643399001 MG, Relator: Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 29/07/2022)

    E aí, vamos pensar na importância de proteger nosso patrimônio? Contrate um advogado especialista no assunto. Siga-nos nas redes sociais e entenda um pouco mais sobre esse e outros assuntos.
    @advdanielacoelho
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É com muita alegria que acompanhei o 106ª Reunião do Fórum Permanente de Violência Doméstica, Familiar e de Gênero da EMERJ no qual autoridades do judiciário, da administração pública, da política e da saúde debruçaram-se sobre o tema VIOLENCIA OBSTÉTRICA.

O evento está disponível no youtube é uma aula atualizadíssima sobre o assunto: https://www.youtube.com/watch?v=dA4vlRtosYs

A homenageada da palestra foi a Alyne Pimentel, que fez o Brasil ser condenado internacionalmente por uma violência obstétrica que culminou na morte dessa mãe há mais de 20 anos.

Esse fato mostra que o tema não é novo no Brasil mas há uma omissão generalizada dos poderes em tocar no assunto. Quem quiser mais informações do caso, indico esse post super resumido no instagram: https://www.instagram.com/p/CprUvdVtGRb/

A violência obstétrica é uma violência de gênero. Cabe a ressalva que com o advento das novas famílias, especialmente as ectogenéticas e nos casos de gravidez de homem trans, essa parturiente pode também se tornar vítima do sistema, especialmente pelo preconceito agravado sobre a comunidade LGBT.

Ao meu ver (visão de advogada e mãe de dois filhos que já foi vítima de violência obstétrica e só soube anos depois quando "caiu" a ficha), um dos fenômenos mais naturais e antigo da natureza humana, o PARTO, foi transformado em uma espécie de patologia e, por conta disso, a mulher é induzida a uma série intervenções desnecessárias trazendo malefícios tanto para a mãe quanto para o bebê.

Passei por duas experiências muito diferentes com o nascimento dos meus filhos, primeiro sofrendo com violência obstétrica e internação desnecessária do meu filho na UTI neonatal e, posteriormente, tendo uma experiência positiva com um parto humanizado .

O desserviço sobre o assunto é tão grande que em maio de 2019, o Ministério da Saúde divulgou em um posicionamento oficial de que o termo violência obstétrica seria inadequado e que estratégias estariam sendo postas em prática para que o termo fosse abolido.

A CLASSE JURÍDICA com sua voz (e peso) se manifestaram contra o posicionamento do Ministério da Saúde.

A OAB caracterizou o posicionamento como censura e que feria os direitos fundamentais das mulheres, além de prejudicar as politicas públicas que lidam com a violência contra a mulher. A ANADEF advertiu que a extinção do uso do termo seria preciosismo político e um retrocesso para os direitos das mulheres.

A pressão foi tão grande que meses depois, o Ministério da Saúde mostrou maior flexibilidade reconhecendo a sua legitimidade.

violência obstétrica: O QUE FAZER PARA PREVENIR?

Como advogada posso dizer que o primeiro passo é a mãe conhecer os seus direitos. Busque conteúdos na internet! São inúmeros documentos públicos, documentários, sites e perfis nas redes sociais que falam sobre o tema.

Segundo passo: se possível escolha uma equipe humanizada. Essa é uma realidade de pouquíssimas mães. A contratação de uma doula também faz toda a diferença. No entanto sabemos que a realidade do Brasil é que poucas mães podem contratar por esses serviços.

Terceiro passo é elaborar seu plano de parto e que leve consigo para a maternidade. Nele fica claro quais os procedimentos a mãe aceita ou não durante o parto. O ideal é obter a assinatura do plano pela equipe médica. Sabemos que é difícil.

Quarto passo é pedir seu PRONTUÁRIO e do BEBÊ. Esse é um direito da mãe do bebê. Nenhum médico, nem hospital pode negar, sob pena de indenização.

Sofreu violência obstétrica? Além da denúncia, procure seus direitos e contrate um advogado ou defensor Público!

 
 
 
 
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Uma das grandes dores de cabeça dos processos de Cobrança/Execução e até das ações de família, especialmente das medidas protetivas e dos pedidos alimentos é a citação do réu, em especial, quando o devedor/réu sabe que contra si pesa um processo.

Aqui no escritório sempre aconselhamos nossos clientes a não comentarem sobre o processo exatamente para inibir comportamentos como o do réu que se esconde.

Aqui no Rio de Janeiro, a Corregedoria Geral da Justiça (CGJRJ) vem dedicando especial atenção ao assunto e temos o Provimento CGJ nº 28/2022. Tal ato viabiliza o cumprimento do mandado judicial por e-mail ou aplicativos de mensagens (WhatsApp e Telegram).

Estrategicamente sempre requeremos a intimação eletrônica, por sermos totalmente adeptos da justiça "digital" e por prestigiarmos os projetos de "juízo 100% digital" e "justiça 4.0", ambos do CNJ.

A 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP decidiu ser válida a citação por aplicativo whatsapp em ação de alimentos com a tese de que "a Utilização do correio eletrônico e do Whatsapp para fins da prática de atos de comunicação processuais, como a citação se revela verdadeiro instrumento da concretização da entrega da prestação jurisdicional dentro de prazo razoável, conforme disposto no art.  do CPC".

Segue a ementa do julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que inferiu a citação do executado por e-mail ou por Whatsapp. Irresignação da exequente. Acolhimento. Diligência citatória pretendida que não diverge da citação virtual elencada no art. 246, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, entendimento adotado pelo E. STJ, no julgamento do HC n. 641.877/DF (Ministro Ribeiro Dantas), no caso de citação por aplicativo, de que "a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade do número telefônico, bem como da identidade do destinatário para o qual as mensagens são enviadas", estabelecendo, para a validade da citação, a "concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual". Utilização do correio eletrônico e do Whatsapp para fins da prática de atos de comunicação processuais, como a citação, no caso, que se revela verdadeiro instrumento da concretização da entrega da prestação jurisdicional dentro de prazo razoável, conforme disposto no art.  do Código de Processo Civil. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
(TJSP - AI: 20837321020218260000 SP 2083732-10.2021.8.26.0000, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 03/05/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2021)

É com espanto que vejo alguns colegas criticando ou impugnando citações/intimações eletrônicas e até designações de audiências virtuais.

Com as devidas vênias, mas entendo prevalecer o principio da vedação ao retrocesso. Se houve algo positivo que a pandemia do COVID-19 trouxe foi a maior virtualização dos ambientes, e o Judiciário não poderia ficar incólume.

Entendo que essas e outras soluções digitais devem ser estimuladas tendo em vista que facilitam e barateiam as atividades dos tribunais, que é paga pelo POVO, além de otimizar o trabalho dos magistrados, dos servidores e dos advogados, aumentando a produtividade e trazendo celeridade nos processos.

Aliás, toda essa modernização do Judiciário tem um líder, o nosso ministro carioca no Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux.

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Muita gente não sabe mas divorciar está simples, rápido e barato. 

Se antes a lei colocava uma série de dificuldades para desestimular o fim do casamento, hoje é possível fazer tudo de forma rápida e até online (sem se encontrar para "assinar os papéis"). 

Vocês sabiam que o casamento já chegou a ser indissolúvel?! Sim, uma verdadeira amarra! Feliz ou não, era obrigatório conviver com o outro pelo resto da vida. Já imaginou quanta luta para chegarmos aonde chegamos?

 Como militante da advocacia extrajudicial(amigável, fora do âmbito do judiciário), acredito que facilitando o procedimento, abrevia-se o sofrimento daqueles que desejam virar a página e quem sabe buscar novos relacionamentos. 

Por vezes a melhor escolha não é a primeira, nem a segunda. As pessoas não podem e não devem manter-se juntas sem amor e felicidade. 

Vamos lá ao passo a passo:

  1. Você sabe o que é um divórcio ?

O divórcio existe quando o compromisso civil do casal é encerrado, através da extinção do vínculo conjugal. A pessoa que se divorcia deixa de ter obrigações legais frente ao ex-cônjuge.

É importantíssimo definir esse marco por uma série de questões especialmente por questões de bens, direitos e deveres.

Muitos casais vão deixando o tempo passar e a não oficialização do término do casamento traz sérias dores de cabeça e complicações no futuro.

Hoje em dia é rápido, barato e pouco burocrático se divorciar. Não tem porque ficar "enrolado".

2. Modalidades

2.1 Amigável 

2.2 litigioso 

3. Divórcio amigável ( consensual ou extrajudicial)

O divórcio é consensual, quando as partes de comum acordo estabelecem as cláusulas do divórcio e requerem sua homologação em juízo ou fora dele (no cartório).

Mesmo em cartório, é possível delimitar a divisão de bens, o retorno ao nome de solteira, ou até mesmo pensão alimentícia.

Para ser consensual ,além do casal precisa estar em comum acordo, o casal não pode:

- ter filhos menores de 18 anos ou

- em sendo maiores, incapazes (alguma deficiência)

3.1 Como é feito o "acordo" nesse caso do divorcio consensual?

O casal marca uma ou quantas forem necessárias reuniões de mediação (que podem ser no escritório ou online), onde serão orientados pelo advogado especialista em Direito de Família.

Além da orientação será discutido e definido as situações relativas aos nomes, pensão e partilha de bens.

No nosso escritório, praticamos a escuta ativa o que nos permite personalizar cada atendimento de forma única.

As vezes mesmo que seja consensual, as partes preferem fazer tudo online (encontros e até mesmo a assinatura) e tudo isso é possível! As partes podem se divorciar amigavelmente sem contato.

Definidas todas estas questões, o advogado elabora a minuta contendo a manifestação da vontade das partes para ser levado ao cartório na forma de escritura pública.

4. Divórcio Litigioso

Envolve “litígio” ou seja o casal não chega a um acordo quanto aos termos. Geralmente por questões de alimentos (pensão para cônjuge) , filhos menores, abandono do lar ou partilha de bens.

O autor da ação é aquele quem pede o divórcio e o réu, que deverá "defender-se" desse pedido. Digo defender pois o divórcio não precisa de consenso. Basta apenas um não querer mais a relação e não precisa nem mesmo dizer o motivo ao juiz. É o que chamamos de direito potestativo.

Nessa modalidade o casamento termina de forma "não amigável", com conflitos e isso resulta em uma ação judicial.

Mesmo sendo judicial é possível a prática de uma advocacia humanizada. Procure orientações!

Os casos de divórcio litigioso mais comum são de mulheres vítimas de violência ou maus tratos ( físicos ou morais) .

Outros motivos são má conduta do parceiro, ociosidade, vícios e adultério.

Sempre orientamos que mesmo em uma situação difícil, antes mesmo de deixar o lar conjugal, procure um advogado ou defensor público a fim de garantir todos os direitos.

Muitas mulheres "abandonam suas casas" quando na verdade quem o deveria fazer seria o agressor.

No divórcio litigioso, caso um dos cônjuges necessite, podem ser tomadas medidas cautelares com vistas a evitar que a demora do processo prejudique seu direito. Entre elas destacamos:

  • Separação de Corpos – Permite a um dos cônjuges se afastar do lar sem incorrer na pena de abandono, ou então que o juiz determine o afastamento compulsório de um dos cônjuges do lar;
  • Arrolamento de Bens – Evita que um dos conjugues passem os bens do casal para outras pessoas com o intuito de evitar a divisão
  • Alimentos Provisórios – Permite que o juiz fixe um valor de pensão a ser pago aos filhos e ao cônjuge necessitado;
  • Medidas protetivas de Urgência – Medidas previstas como as previstas na na Lei Maria da Penha com vistas a proteger a mulher que sofre violência doméstica.

5. Informações que cabem para ambos os casos

Aqui no escritório praticamos a escuta ativa e personalizamos o divórcio conforme a peculiaridade de cada casal. 

Alguns casos, como os hipossuficientes (menos de 3 salários mínimos mensais) orientamos a ingressar no judiciário para obter a gratuidade de justiça pois no cartório envolvem custas cartorárias.

 Há casos tão complexos de divisão de bens, que mesmo após firmarmos a minuta, buscamos a homologação na justiça.

 Busque um profissional especializado!

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Até a próxima! :O)

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