Conforme prometido no meu último artigo (princípios penais) resolvi dedicar um único artigo para o princípio da insignificância, tamanha sua importância.

O conhecimento da insignificância é crucial para os que militam na seara penal tendo em vista que se presente no caso concreto, leva a atipicidade do fato, ou seja, o réu é absolvido .

Em um movimento de Abrandamento do direito Penal, a jurisprudência tem aplicado fartamente tal princípio em várias àreas do direito, inclusive temos precedente para drogas (consumo).

Vamos lá?

1-Princípio da insignificância/ princípio da bagatela/ ou infração bagatelar própria

Quem primeiro tratou sobre o princípio da insignificância no direito penal foi Claus Roxin, em 1964.

Tal princípio da insignificância não tem previsão legal no direito brasileiro. Trata-se de uma criação da doutrina e da jurisprudência.

Para a posição majoritária, o princípio da insignificância é uma causa supralegal de exclusão da tipicidade material. Se o fato for penalmente insignificante, significa que não lesou nem causou perigo de lesão ao bem jurídico.

Logo, aplica-se o princípio da insignificância e o réu é absolvido por atipicidade material, com fundamento no art. 386III do CPP.

O princípio da insignificância atua, então, como um instrumento de interpretação restritiva do tipo penal. Por isso costuma-se estudá-lo no primeiro substrato do crime (no fato típico).

1.1 ) Requisitos

Para o reconhecimento da insignificância, exige-se:

  1. mínima ofensividade da conduta
  2. ausência de periculosidade social
  3. reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
  4. ínfima lesão ao bem jurídico

 

1.2 ) Hipóteses que merecem estudo apartado (para quem deseja um maior aprofundamento):

  • crimes militares
  • valor sentimental do bem
  • crimes cometidos com violência ou ameaça à pessoa
  • súmula 589 stj
  • crimes contra a administração pública (súmula 599 stj)
  • lei de drogas s
  • contrabando
  • crimes contra a fé pública
  • crimes ambientais
  • • rádio pirata

1.3) Pequena quantidade de munição

Desacompanhada da arma de fogo, permite a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 517.099/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 06/08/2019. O STJ, alinhando-se ao STF, tem entendido pela incidência do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei nº 10.826/2003 ( Estatuto do Desarmamento), afastando a tipicidade material da conduta quando evidenciada flagrante desproporcionalidade da resposta penal.

1,4) O princípio da insignificância pode ser aplicado para atos infracionais

1.5) É possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais

Devendo ser analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto para se verificar a atipicidade da conduta em exame. STJ. 5º Turma. AgRg no AREsp 654.321/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/06/2015.É possível aplicar o princípio da insignificância para crimes ambientais. STF. 2ª Turma. Inq 3788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1º/3/2016 (Info 816).

1.6) crime de descaminho e crimes fiscais

O valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho é de 20 mil reais (tanto para o STF como para o STJ). Essa a posição majoritária.

Em 2018, foi adotado o parâmetro estabelecido nas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda para aplicação da insignificância aos crimes tributários federais – ou seja, o limite de R$ 20 mil, já que abaixo disso a Fazenda Nacional não ajuíza a cobrança do crédito tributário.

Vale lembrar que ainda que aquele entendimento dissesse respeito somente a crimes relativos a tributos de competência da União, é possível aplicar o mesmo raciocínio ao plano estadual, quando houver lei local que dispense a execução fiscal abaixo de determinado valor.

1.7) Situações que inviabilizam a aplicação da Insignificância

1.7.1) Porte de drogas para consumo pessoal. O tema aguarda posicionamento do STF - tema 506 do STF

STJ: não é possível aplicar o princípio da insignificância

A jurisprudência de ambas as turmas do STJ firmou entendimento de que o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06)é de perigo presumido ou abstrato e a pequena quantidade de droga faz parte da própria essência do delito em questão, não lhe sendo aplicável o princípio da insignificância

STJ. 6ª Turma. RHC 35920 -DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/5/2014. Info 541/ STJ. 5ª Turma. HC 377.737, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/03/2017/ STJ. 6ª Turma. AgRg-RHC 147.158, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/5/2021.

STF: Há um precedente da 1ª Turma, aplicando o princípio.

STF. 1ª Turma. HC 110475 , Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/02/2012. Recentemente, houve empate na votação (2x2) e houve a consequente concessão do Habeas Corpus: STF. 2ª Turma. HC 202883 AgR, Relator (a) p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/09/2021.

1.7.2) Inaplicabilidade do princípio da bagatela no caso do crime previsto no art. 34 da Lei 9.605/98 (PESCA)

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Obs: apesar de a redação utilizada no informativo original ter sido bem incisiva (“O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/98”), existem julgados tanto do STF como do STJ aplicando, excepcionalmente, o princípio da insignificância para o delito de pesca ilegal. Deve-se ficar atenta (o) para como isso será cobrado no enunciado da prova aso concreto: realização de pesca de 7kg de camarão em período de defeso com o uso de método não permitido. STF. 1ª Turma. HC 122560/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901). Outro caso concreto: realização de pesca com rede de oitocentos metros e apreensão de oito quilos de pescados. STF. 2ª Turma. HC-AgR 163.907-RJ. Relª Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/03/2020.

1.7.3) Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.

1.7.4: Outras hipóteses que não se aplicam o principio da insignificância (Merecem estudo apartado para quem deseja um maior aprofundamento):

  • Furto qualificado
  • Moeda falsa;
  • Tráfico de drogas;
  • Contrabando (há decisões autorizando a aplicação no caso de importação ilegal de pouca quantidade de medicamento para uso próprio);
  • Roubo (ou qualquer crime cometido com violência ou grave ameaça)
OBS: Observem que o princípio da bagatela imprópria não é a mesma coisa que principio da insignificância. A bagatela imprópria permite que o julgador deixe de aplicar a pena em razão desta ter se tornado desnecessária. Normalmente, aplica-se o referido princípio em casos em que a culpabilidade do agente é ínfima, quando não existem antecedentes criminais na sua folha corrida, o dano causado pelo delito é reparado, a culpa é admitida pelo sujeito ativo, enfim, quando, da análise dos elementos do caso concreto, verifica-se que não há a necessidade de aplicação da pena. Nessas circunstâncias, o julgador, com base no artigo 59 do Código Penal, poderá deixar de aplicar a pena. seria tratado como causa suprelegal de extinção da punibilidade pois diz respeito à necessidade

Espero que tenha ajudado :O)

instagram: advdanielacoelho

Ah Segue link para o texto sobre princípios do direito penal: https://danicoelho1987.jusbrasil.com.br/artigos/1710925943/principios-do-direito-penal

Fonte: Mapa mental retirado do https://studymaps.com.br/principio-da-insignificancia/

 
 
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Uma decisão que pode impactar muitos casos de reconhecimento de união estável!!!

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unamidade, capitaneada pela maravilhosa Min. NANCY ANDRIGHI manteve o reconhecimento da união estável entre um homem falecido e uma mulher, mesmo com o homem tendo 23 filhos, com sete mulheres diferentes, durante o período de união estável.

A autora da ação, que conviveu durante 20 anos com o falecido, teve três filhos com ele.

O colegiado entendeu que, o descumprimento dos deveres de fidelidade não necessariamente implicam em ruptura do vínculo convivencial.

Para a ministra , relatora do caso, a ação questiona se seria admissível o reconhecimento de união estável quando ausente os deveres de fidelidade e lealdade de um dos conviventes, e se estaria configurada a subsistência do casamento de um dos conviventes com terceiro, celebrado anteriormente à união estável, e sem rompimento formal do vínculo conjugal suficiente para impedir o posterior reconhecimento de união estável.

Segundo a ministra, para que se configure a união estável é imprescindível que seja configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que não estejam presentes os impedimentos ao casamento.

Logo, para a ministra, a fidelidade não é um elemento necessário à caracterização da união estável, mas um valor jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico que confere status de dever. O  que importou PARA O CASO é que ficou demonstrado, "a partir de robustos e variados elementos de fatos e de prova", a existência de união estável entre as partes.

A tese é MUITO importante para aqueles que militam na área de família pois reafirma o entendimento que o que vale é a verdade dos fatos e não o papel. Não basta um casamento no papel. Para o direito, especialmente para fins sucessórios e previdenciários, o que importa é a realidade fática, mesmo que a União estável seja reconhecida pós morte. Os direitos são daquela(e) que realmente convivia, sendo-lhe o companheiro, fiel ou não.

Vejamos alguns trechos do julgado:

Dado que os deveres de fidelidade e de lealdade são bastante abrangentes e indeterminados, exige-se a sua exata conformação a partir da realidade que vier a ser estipulada por cada casal, a quem caberá, soberanamente, definir exatamente o que pode, ou não, ser considerado um ato infiel ou desleal no contexto de sua específica relação afetiva, estável e duradoura
Especificamente quanto à relação existente entre a separação de fato dos cônjuges e o subsequente estabelecimento de relação convivencial com terceiros, dispõe o art. 1.723§ 1º, do CC/2002, que o impedimento previsto no art. 1.521VI, do CC/2002, segundo o qual as pessoas casadas não podem casar, não se aplica à união estável na hipótese em que a pessoa casada se achar separada de fato

E aí? O que acharam?

Ao meu ver acertadíssima a decisão. Já era tempo do Estado reconhecer que não deve se imiscuir na vida sexual alheia. Mas será que um dia esse entendimento se aplicará ao casamento?

Fonte: RECURSO ESPECIAL Nº 1.974.218 - AL (2021/0220369-1) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI (STJ)

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