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Hoje a realidade de muitos casais é a compra (juntos) de imóvel financiado.

Mas e no de divórcio, especialmente litigioso, no qual as partes, nem ao menos dialogam , como fica?

Vai depender da escolha do regime de bens.

A regra é a Comunhão parcial de bens.

Esse regime predomina em quase 90% nas relações, seja de casamento ou união estável.

Nesse regime os bens adquiridos durante a união são presumidamente fruto de aquisição por colaboração mútua e, nessa condição, devem ser considerados propriedade comum do casal, ainda que estejam em nome de um só cônjuge.

Dessa forma, os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento/união estável, deverão ser partilhados igualitariamente, independentemente da contribuição de cada cônjuge, uma vez presumida a aquisição por esforço comum.

Sim, é isso mesmo que você está pensando: mesmo que um dos cônjuges seja dona (o) de casa e a outra parte ganhe R$50.000,00, os bens adquiridos depois do enlace são divididos meio a meio.

Mesmo que aquele marido ou esposa "espertinho" coloque apenas em nome próprio, também será meio a meio.

Se não acha justo, ou assim não o quer, contrate um advogado para realizar um planejamento patrimonial que possa apoia-lo (a) na elaboração de um pacto antinupcial e evitar essa divisão.

Outra pergunta que recebo são as benfeitorias no imóvel, capazes é claro, de culminar em sua valorização. Tais benfeitorias podem ser partilhadas, desde que comprovadas a sua realização/pagamento.

Outro erro é sobre o valor a ser dividido do imóvel financiado.

Primeiramente é preciso identificar o número de prestações pagas durante a vigência do casamento. Não se leva em conta o montante desembolsado, mas a fração do bem que já foi adquirido.

O cônjuge que não ficar com o bem deve perceber a metade do valor correspondente ao número de parcelas quitadas durante o período de convívio.

Exemplo: imóvel de R$300.000,00 no qual o casal pagou R$100.000,00.

Assim, Se esse imóvel acima financiado não é quitado, é devida somente a partilha dos valores pagos na constância do casamento, desde a primeira parcela até a separação de fato do casal (R$50.000,00), já que a propriedade do bem pertence à instituição que o financiou (no caso, a Caixa Econômica Federal).

Quem continuar na posse do bem, paga o restante.

Não há que se falar em partilha de valor do mercado, por se tratar de fenômeno econômico estimado, mesmo que tenha ocorrido valorização ou desvalorização.

Por fim, as dívidas. Sim também devem ser partilhadas, em razão da presunção de que foram vertidas em favor do casal, sendo a separação de fato do casal o seu marco final.

Vejamos esse julgado ilustrativo sobre o tema: (...)

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - PARTILHA DE IMÓVEL FINANCIADO - PARTILHA DAS PARCELAS PAGAS ATÉ A SEPARAÇÃO DE FATO. DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - PRESUNÇÃO DE PROVEITO EM FAVOR DO CASAL. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. No regime da comunhão parcial de bens, as dívidas contraídas na constância do casamento e até a separação de fato do casal possuem presunção relativa de reversão em proveito da família.
2. Em se tratando de imóvel financiado e não quitado, que atualmente se encontra na posse exclusiva de um dos cônjuges, deve ser partilhado o valor das parcelas pagas até a separação de fato do casal.
3. Indevida a partilha de suposta valorização mercadológica do bem, por se tratar de fenômeno econômico, de estimativa ficta, não se tratando de acréscimo patrimonial decorrente do esforço comunicável.(TJ-MG - AC: 10000220129621001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 22/06/2022)

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Muita gente não sabe mas divorciar está simples, rápido e barato. 

Se antes a lei colocava uma série de dificuldades para desestimular o fim do casamento, hoje é possível fazer tudo de forma rápida e até online (sem se encontrar para "assinar os papéis"). 

Vocês sabiam que o casamento já chegou a ser indissolúvel?! Sim, uma verdadeira amarra! Feliz ou não, era obrigatório conviver com o outro pelo resto da vida. Já imaginou quanta luta para chegarmos aonde chegamos?

 Como militante da advocacia extrajudicial(amigável, fora do âmbito do judiciário), acredito que facilitando o procedimento, abrevia-se o sofrimento daqueles que desejam virar a página e quem sabe buscar novos relacionamentos. 

Por vezes a melhor escolha não é a primeira, nem a segunda. As pessoas não podem e não devem manter-se juntas sem amor e felicidade. 

Vamos lá ao passo a passo:

  1. Você sabe o que é um divórcio ?

O divórcio existe quando o compromisso civil do casal é encerrado, através da extinção do vínculo conjugal. A pessoa que se divorcia deixa de ter obrigações legais frente ao ex-cônjuge.

É importantíssimo definir esse marco por uma série de questões especialmente por questões de bens, direitos e deveres.

Muitos casais vão deixando o tempo passar e a não oficialização do término do casamento traz sérias dores de cabeça e complicações no futuro.

Hoje em dia é rápido, barato e pouco burocrático se divorciar. Não tem porque ficar "enrolado".

2. Modalidades

2.1 Amigável 

2.2 litigioso 

3. Divórcio amigável ( consensual ou extrajudicial)

O divórcio é consensual, quando as partes de comum acordo estabelecem as cláusulas do divórcio e requerem sua homologação em juízo ou fora dele (no cartório).

Mesmo em cartório, é possível delimitar a divisão de bens, o retorno ao nome de solteira, ou até mesmo pensão alimentícia.

Para ser consensual ,além do casal precisa estar em comum acordo, o casal não pode:

- ter filhos menores de 18 anos ou

- em sendo maiores, incapazes (alguma deficiência)

3.1 Como é feito o "acordo" nesse caso do divorcio consensual?

O casal marca uma ou quantas forem necessárias reuniões de mediação (que podem ser no escritório ou online), onde serão orientados pelo advogado especialista em Direito de Família.

Além da orientação será discutido e definido as situações relativas aos nomes, pensão e partilha de bens.

No nosso escritório, praticamos a escuta ativa o que nos permite personalizar cada atendimento de forma única.

As vezes mesmo que seja consensual, as partes preferem fazer tudo online (encontros e até mesmo a assinatura) e tudo isso é possível! As partes podem se divorciar amigavelmente sem contato.

Definidas todas estas questões, o advogado elabora a minuta contendo a manifestação da vontade das partes para ser levado ao cartório na forma de escritura pública.

4. Divórcio Litigioso

Envolve “litígio” ou seja o casal não chega a um acordo quanto aos termos. Geralmente por questões de alimentos (pensão para cônjuge) , filhos menores, abandono do lar ou partilha de bens.

O autor da ação é aquele quem pede o divórcio e o réu, que deverá "defender-se" desse pedido. Digo defender pois o divórcio não precisa de consenso. Basta apenas um não querer mais a relação e não precisa nem mesmo dizer o motivo ao juiz. É o que chamamos de direito potestativo.

Nessa modalidade o casamento termina de forma "não amigável", com conflitos e isso resulta em uma ação judicial.

Mesmo sendo judicial é possível a prática de uma advocacia humanizada. Procure orientações!

Os casos de divórcio litigioso mais comum são de mulheres vítimas de violência ou maus tratos ( físicos ou morais) .

Outros motivos são má conduta do parceiro, ociosidade, vícios e adultério.

Sempre orientamos que mesmo em uma situação difícil, antes mesmo de deixar o lar conjugal, procure um advogado ou defensor público a fim de garantir todos os direitos.

Muitas mulheres "abandonam suas casas" quando na verdade quem o deveria fazer seria o agressor.

No divórcio litigioso, caso um dos cônjuges necessite, podem ser tomadas medidas cautelares com vistas a evitar que a demora do processo prejudique seu direito. Entre elas destacamos:

  • Separação de Corpos – Permite a um dos cônjuges se afastar do lar sem incorrer na pena de abandono, ou então que o juiz determine o afastamento compulsório de um dos cônjuges do lar;
  • Arrolamento de Bens – Evita que um dos conjugues passem os bens do casal para outras pessoas com o intuito de evitar a divisão
  • Alimentos Provisórios – Permite que o juiz fixe um valor de pensão a ser pago aos filhos e ao cônjuge necessitado;
  • Medidas protetivas de Urgência – Medidas previstas como as previstas na na Lei Maria da Penha com vistas a proteger a mulher que sofre violência doméstica.

5. Informações que cabem para ambos os casos

Aqui no escritório praticamos a escuta ativa e personalizamos o divórcio conforme a peculiaridade de cada casal. 

Alguns casos, como os hipossuficientes (menos de 3 salários mínimos mensais) orientamos a ingressar no judiciário para obter a gratuidade de justiça pois no cartório envolvem custas cartorárias.

 Há casos tão complexos de divisão de bens, que mesmo após firmarmos a minuta, buscamos a homologação na justiça.

 Busque um profissional especializado!

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Até a próxima! :O)

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 Pode parecer redundante mas quem advoga na advocacia familiar sabe que quando o cliente busca orientação sobre o divórcio, muitos das vezes ele/ela se encontra perdido(a), não sabendo por onde começar!

O divórcio é a extinção do vínculo conjugal. Em outras palavras, é a volta à vida de solteiro(a), deixando de se ter obrigações de toda a ordem frente ao ex-cônjuge.

 No divórcio litigioso não existe acordo, o que acaba, na prática, representando uma ação judicial que provavelmente durará anos, em especial se houver bens, filhos menores e discussão sobre pensão alimentícia.

  Exatamente em razão da demora do processo, caso um dos cônjuges necessite, podem ser tomadas medidas cautelares como:

  • Alimentos Provisórios – O juiz fixa um valor de pensão a ser pago aos filhos e/ou cônjuge necessitado.
  •  Arrolamento de Bens – Evita que um dos conjugues passe os bens do casal para outras pessoas com o intuito de evitar/fraudar a partilha
  •  Medidas protetivas de Urgência – Com vistas a proteger a mulher que sofre violência doméstica;
  •   Separação de Corpos – Permite que um dos cônjuges se afaste do lar ou então que o juiz determine o afastamento compulsório de um dos cônjuges da casa;

 Os motivos do divórcio, em regra, não interessa ao judiciário. Porém, caso ocorra alguma violência física ou moral, torna-se necessário uma medida protetiva prévia.

 Em regra, somente os cônjuges podem fazer o pedido. Mas há, é claro, as exceções como nos casos de incapacidade e, assim poderá ser feito por um curador, preferencialmente filhos, pais, ou irmãos dos cônjuges.

Muito mais importante do que o divórcio, é pensar, antes de tudo no planejamento do casamento especialmente no que tange ao regime de bens (Comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, participação final dos aquestos, separação total de bens e separação legal de bens).

O pacto antinupcial tem sido cada vez mais utilizado já que as partes podem livremente estabelecer o regime de bens de seu interesse e as relações patrimoniais aplicáveis ao casamento, inclusive misturando figuras dos regimes supracitados.

Lembre-se ao decidir casar-se ou divorciar-se consulte um advogado especialista em Direito de Família a fim de garantir ou até mesmo preservar todos os seus direitos.

 
 
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