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Hoje a realidade de muitos casais é a compra (juntos) de imóvel financiado.

Mas e no de divórcio, especialmente litigioso, no qual as partes, nem ao menos dialogam , como fica?

Vai depender da escolha do regime de bens.

A regra é a Comunhão parcial de bens.

Esse regime predomina em quase 90% nas relações, seja de casamento ou união estável.

Nesse regime os bens adquiridos durante a união são presumidamente fruto de aquisição por colaboração mútua e, nessa condição, devem ser considerados propriedade comum do casal, ainda que estejam em nome de um só cônjuge.

Dessa forma, os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento/união estável, deverão ser partilhados igualitariamente, independentemente da contribuição de cada cônjuge, uma vez presumida a aquisição por esforço comum.

Sim, é isso mesmo que você está pensando: mesmo que um dos cônjuges seja dona (o) de casa e a outra parte ganhe R$50.000,00, os bens adquiridos depois do enlace são divididos meio a meio.

Mesmo que aquele marido ou esposa "espertinho" coloque apenas em nome próprio, também será meio a meio.

Se não acha justo, ou assim não o quer, contrate um advogado para realizar um planejamento patrimonial que possa apoia-lo (a) na elaboração de um pacto antinupcial e evitar essa divisão.

Outra pergunta que recebo são as benfeitorias no imóvel, capazes é claro, de culminar em sua valorização. Tais benfeitorias podem ser partilhadas, desde que comprovadas a sua realização/pagamento.

Outro erro é sobre o valor a ser dividido do imóvel financiado.

Primeiramente é preciso identificar o número de prestações pagas durante a vigência do casamento. Não se leva em conta o montante desembolsado, mas a fração do bem que já foi adquirido.

O cônjuge que não ficar com o bem deve perceber a metade do valor correspondente ao número de parcelas quitadas durante o período de convívio.

Exemplo: imóvel de R$300.000,00 no qual o casal pagou R$100.000,00.

Assim, Se esse imóvel acima financiado não é quitado, é devida somente a partilha dos valores pagos na constância do casamento, desde a primeira parcela até a separação de fato do casal (R$50.000,00), já que a propriedade do bem pertence à instituição que o financiou (no caso, a Caixa Econômica Federal).

Quem continuar na posse do bem, paga o restante.

Não há que se falar em partilha de valor do mercado, por se tratar de fenômeno econômico estimado, mesmo que tenha ocorrido valorização ou desvalorização.

Por fim, as dívidas. Sim também devem ser partilhadas, em razão da presunção de que foram vertidas em favor do casal, sendo a separação de fato do casal o seu marco final.

Vejamos esse julgado ilustrativo sobre o tema: (...)

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - PARTILHA DE IMÓVEL FINANCIADO - PARTILHA DAS PARCELAS PAGAS ATÉ A SEPARAÇÃO DE FATO. DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - PRESUNÇÃO DE PROVEITO EM FAVOR DO CASAL. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. No regime da comunhão parcial de bens, as dívidas contraídas na constância do casamento e até a separação de fato do casal possuem presunção relativa de reversão em proveito da família.
2. Em se tratando de imóvel financiado e não quitado, que atualmente se encontra na posse exclusiva de um dos cônjuges, deve ser partilhado o valor das parcelas pagas até a separação de fato do casal.
3. Indevida a partilha de suposta valorização mercadológica do bem, por se tratar de fenômeno econômico, de estimativa ficta, não se tratando de acréscimo patrimonial decorrente do esforço comunicável.(TJ-MG - AC: 10000220129621001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 22/06/2022)

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