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Conforme prometido no meu último artigo (princípios penais) resolvi dedicar um único artigo para o princípio da insignificância, tamanha sua importância.

O conhecimento da insignificância é crucial para os que militam na seara penal tendo em vista que se presente no caso concreto, leva a atipicidade do fato, ou seja, o réu é absolvido .

Em um movimento de Abrandamento do direito Penal, a jurisprudência tem aplicado fartamente tal princípio em várias àreas do direito, inclusive temos precedente para drogas (consumo).

Vamos lá?

1-Princípio da insignificância/ princípio da bagatela/ ou infração bagatelar própria

Quem primeiro tratou sobre o princípio da insignificância no direito penal foi Claus Roxin, em 1964.

Tal princípio da insignificância não tem previsão legal no direito brasileiro. Trata-se de uma criação da doutrina e da jurisprudência.

Para a posição majoritária, o princípio da insignificância é uma causa supralegal de exclusão da tipicidade material. Se o fato for penalmente insignificante, significa que não lesou nem causou perigo de lesão ao bem jurídico.

Logo, aplica-se o princípio da insignificância e o réu é absolvido por atipicidade material, com fundamento no art. 386III do CPP.

O princípio da insignificância atua, então, como um instrumento de interpretação restritiva do tipo penal. Por isso costuma-se estudá-lo no primeiro substrato do crime (no fato típico).

1.1 ) Requisitos

Para o reconhecimento da insignificância, exige-se:

  1. mínima ofensividade da conduta
  2. ausência de periculosidade social
  3. reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
  4. ínfima lesão ao bem jurídico

 

1.2 ) Hipóteses que merecem estudo apartado (para quem deseja um maior aprofundamento):

  • crimes militares
  • valor sentimental do bem
  • crimes cometidos com violência ou ameaça à pessoa
  • súmula 589 stj
  • crimes contra a administração pública (súmula 599 stj)
  • lei de drogas s
  • contrabando
  • crimes contra a fé pública
  • crimes ambientais
  • • rádio pirata

1.3) Pequena quantidade de munição

Desacompanhada da arma de fogo, permite a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 517.099/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 06/08/2019. O STJ, alinhando-se ao STF, tem entendido pela incidência do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei nº 10.826/2003 ( Estatuto do Desarmamento), afastando a tipicidade material da conduta quando evidenciada flagrante desproporcionalidade da resposta penal.

1,4) O princípio da insignificância pode ser aplicado para atos infracionais

1.5) É possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais

Devendo ser analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto para se verificar a atipicidade da conduta em exame. STJ. 5º Turma. AgRg no AREsp 654.321/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/06/2015.É possível aplicar o princípio da insignificância para crimes ambientais. STF. 2ª Turma. Inq 3788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1º/3/2016 (Info 816).

1.6) crime de descaminho e crimes fiscais

O valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho é de 20 mil reais (tanto para o STF como para o STJ). Essa a posição majoritária.

Em 2018, foi adotado o parâmetro estabelecido nas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda para aplicação da insignificância aos crimes tributários federais – ou seja, o limite de R$ 20 mil, já que abaixo disso a Fazenda Nacional não ajuíza a cobrança do crédito tributário.

Vale lembrar que ainda que aquele entendimento dissesse respeito somente a crimes relativos a tributos de competência da União, é possível aplicar o mesmo raciocínio ao plano estadual, quando houver lei local que dispense a execução fiscal abaixo de determinado valor.

1.7) Situações que inviabilizam a aplicação da Insignificância

1.7.1) Porte de drogas para consumo pessoal. O tema aguarda posicionamento do STF - tema 506 do STF

STJ: não é possível aplicar o princípio da insignificância

A jurisprudência de ambas as turmas do STJ firmou entendimento de que o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06)é de perigo presumido ou abstrato e a pequena quantidade de droga faz parte da própria essência do delito em questão, não lhe sendo aplicável o princípio da insignificância

STJ. 6ª Turma. RHC 35920 -DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/5/2014. Info 541/ STJ. 5ª Turma. HC 377.737, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/03/2017/ STJ. 6ª Turma. AgRg-RHC 147.158, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/5/2021.

STF: Há um precedente da 1ª Turma, aplicando o princípio.

STF. 1ª Turma. HC 110475 , Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/02/2012. Recentemente, houve empate na votação (2x2) e houve a consequente concessão do Habeas Corpus: STF. 2ª Turma. HC 202883 AgR, Relator (a) p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/09/2021.

1.7.2) Inaplicabilidade do princípio da bagatela no caso do crime previsto no art. 34 da Lei 9.605/98 (PESCA)

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Obs: apesar de a redação utilizada no informativo original ter sido bem incisiva (“O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/98”), existem julgados tanto do STF como do STJ aplicando, excepcionalmente, o princípio da insignificância para o delito de pesca ilegal. Deve-se ficar atenta (o) para como isso será cobrado no enunciado da prova aso concreto: realização de pesca de 7kg de camarão em período de defeso com o uso de método não permitido. STF. 1ª Turma. HC 122560/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901). Outro caso concreto: realização de pesca com rede de oitocentos metros e apreensão de oito quilos de pescados. STF. 2ª Turma. HC-AgR 163.907-RJ. Relª Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/03/2020.

1.7.3) Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.

1.7.4: Outras hipóteses que não se aplicam o principio da insignificância (Merecem estudo apartado para quem deseja um maior aprofundamento):

  • Furto qualificado
  • Moeda falsa;
  • Tráfico de drogas;
  • Contrabando (há decisões autorizando a aplicação no caso de importação ilegal de pouca quantidade de medicamento para uso próprio);
  • Roubo (ou qualquer crime cometido com violência ou grave ameaça)
OBS: Observem que o princípio da bagatela imprópria não é a mesma coisa que principio da insignificância. A bagatela imprópria permite que o julgador deixe de aplicar a pena em razão desta ter se tornado desnecessária. Normalmente, aplica-se o referido princípio em casos em que a culpabilidade do agente é ínfima, quando não existem antecedentes criminais na sua folha corrida, o dano causado pelo delito é reparado, a culpa é admitida pelo sujeito ativo, enfim, quando, da análise dos elementos do caso concreto, verifica-se que não há a necessidade de aplicação da pena. Nessas circunstâncias, o julgador, com base no artigo 59 do Código Penal, poderá deixar de aplicar a pena. seria tratado como causa suprelegal de extinção da punibilidade pois diz respeito à necessidade

Espero que tenha ajudado :O)

instagram: advdanielacoelho

Ah Segue link para o texto sobre princípios do direito penal: https://danicoelho1987.jusbrasil.com.br/artigos/1710925943/principios-do-direito-penal

Fonte: Mapa mental retirado do https://studymaps.com.br/principio-da-insignificancia/

 
 
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Uma decisão que pode impactar muitos casos de reconhecimento de união estável!!!

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unamidade, capitaneada pela maravilhosa Min. NANCY ANDRIGHI manteve o reconhecimento da união estável entre um homem falecido e uma mulher, mesmo com o homem tendo 23 filhos, com sete mulheres diferentes, durante o período de união estável.

A autora da ação, que conviveu durante 20 anos com o falecido, teve três filhos com ele.

O colegiado entendeu que, o descumprimento dos deveres de fidelidade não necessariamente implicam em ruptura do vínculo convivencial.

Para a ministra , relatora do caso, a ação questiona se seria admissível o reconhecimento de união estável quando ausente os deveres de fidelidade e lealdade de um dos conviventes, e se estaria configurada a subsistência do casamento de um dos conviventes com terceiro, celebrado anteriormente à união estável, e sem rompimento formal do vínculo conjugal suficiente para impedir o posterior reconhecimento de união estável.

Segundo a ministra, para que se configure a união estável é imprescindível que seja configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que não estejam presentes os impedimentos ao casamento.

Logo, para a ministra, a fidelidade não é um elemento necessário à caracterização da união estável, mas um valor jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico que confere status de dever. O  que importou PARA O CASO é que ficou demonstrado, "a partir de robustos e variados elementos de fatos e de prova", a existência de união estável entre as partes.

A tese é MUITO importante para aqueles que militam na área de família pois reafirma o entendimento que o que vale é a verdade dos fatos e não o papel. Não basta um casamento no papel. Para o direito, especialmente para fins sucessórios e previdenciários, o que importa é a realidade fática, mesmo que a União estável seja reconhecida pós morte. Os direitos são daquela(e) que realmente convivia, sendo-lhe o companheiro, fiel ou não.

Vejamos alguns trechos do julgado:

Dado que os deveres de fidelidade e de lealdade são bastante abrangentes e indeterminados, exige-se a sua exata conformação a partir da realidade que vier a ser estipulada por cada casal, a quem caberá, soberanamente, definir exatamente o que pode, ou não, ser considerado um ato infiel ou desleal no contexto de sua específica relação afetiva, estável e duradoura
Especificamente quanto à relação existente entre a separação de fato dos cônjuges e o subsequente estabelecimento de relação convivencial com terceiros, dispõe o art. 1.723§ 1º, do CC/2002, que o impedimento previsto no art. 1.521VI, do CC/2002, segundo o qual as pessoas casadas não podem casar, não se aplica à união estável na hipótese em que a pessoa casada se achar separada de fato

E aí? O que acharam?

Ao meu ver acertadíssima a decisão. Já era tempo do Estado reconhecer que não deve se imiscuir na vida sexual alheia. Mas será que um dia esse entendimento se aplicará ao casamento?

Fonte: RECURSO ESPECIAL Nº 1.974.218 - AL (2021/0220369-1) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI (STJ)

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Olá,

Hoje falarei de um novo direito: O direito à dignidade da mulher e do bebê no parto. Esse é um tema que mergulhei de cabeça na primeira gestação e continua a me preocupar na segunda gestação.

Nem mesmo sendo uma operadora do direito, tinha consciência do direitos das mulheres ao longo da gestação e principalmente no parto. Sendo advogada e mãe, acho importantíssimo tirar esse assunto da invisibilidade.

Tudo começou na minha primeira gravidez quando assisti aos documentários "Renascimento do parto" na netlflix. Me lembro que fiquei tão impressionada que maratonei em uma única noite os documentários 2 e 3. Ao final, comecei a devorar tudo que era informação sobre o tema.

É necessário conscientizar as mulheres das práticas que constituem violência obstétrica, porque infelizmente muitas dessas práticas são tidas como procedimentos médicos necessários ou comportamentos naturais da equipe médica. Sem mais delongas, o primeiro passo é entendermos o que é violência obstétrica.

A expressão violência Obstétrica foi criada pelo presidente da Sociedade de Obstetrícia e Ginecologia da Venezuela, Dr. Rogério Perez D’ Gregório, e ficou conhecida mundialmente em 2010, através do Jornal Internacional de Ginecologia e Obstetrícia.

Como não temos uma lei federal, a própria definição do que pode vir a ser violência obstétrica é vaga . Mas há um certo consenso em estabelecer que:

Violência obstétrica é toda ação ou omissão direcionada à mulher durante o pré-natal, parto ou puerpério, que cause dor, dano ou sofrimento desnecessário à mulher, praticada sem o seu consentimento explícito ou em desrespeito à sua autonomia.

Importante ter em mente que esse conceito engloba todos os prestadores de serviço (enfermeiros, hospitais,...), não apenas os médicos.

No Rio de Janeiro temos a lei Municipal nº 6.898 de 18 de maio de 2021 que define no art. 2º o conceito de violência obstétrica e estabelece no art. 5º que todas as maternidades e unidades de saúde da rede pública municipal devem expor cartazes informativos sobre o tema.

Para reconhecer a violência obstétrica é necessário que a mulher conheça alguns procedimentos que podem caracterizar a violência obstétrica.

  1. Episiotomia - Nada mais é que um corte na região da vagina, conhecido como “pique” .Muita das vezes é realizado com base na crença de que facilitaria o nascimento e preservaria a integridade genital da mulher. Em regra, toda mulher e todas as fêmeas da natureza são feitas para parir naturalmente, sem cortes. Há diversos relatos de mulheres que sofreram verdadeiras mutilações genitais com interferência inclusive na sua sexualidade.
  2. Ocitocina sintética- Éum método farmacológico muito utilizado para induzir o trabalho de parto, quando este não acontece de forma fisiológica por alguma condição clínica ou física da gestante ou do bebê. O problema é que muita das vezes ele é utilizado de forma inadequada ou desnecessária.
  3. Raspagem dos pelos (Tricotomia) - Segundo o Ministério da Saúde, a tricotomia não é obrigatória e só deve ser feita com o consentimento da mulher e não de forma rotineira durante o trabalho de parto.
  4. Lavagem intestinal- A OMS revela que essa prática além de não ser necessária não é recomendável assim como não se deve fazer uso de nenhum tipo de medicação para esse fim.
  5. Rompimento da bolsa artificialmente para acelerar o trabalho de parto . Em regra, o toque só deve ser feito se a dilatação for lenta e houver sinal de alerta para complicações .
  6. Manobras manuais como a manobra de Kristeller - Manobras feitas usando mãos, braços, cotovelos são usados para pressionar a barriga da gestante, forçando a saída do bebê.
  7. Operação de cesariana - A cesariana é uma operação complexa e como toda operação envolve riscos. Toda parturiente tem o direito de ser informada sobre os pros e contra da cesárea assim como a escolha por esta deve ser livre e INFORMADA. A Cesária é uma cirurgia de grande porte, através da qual, por um corte na barriga, abrem-se sete camadas de tecidos, até o útero.

Agora vou elencar alguns dos direitos das gestantes e as situações de violência obstétrica que podem estar a eles associadas:

1) Direito a um acompanhante: A presença de um acompanhante de livre escolha da mulher (pode ser marido, companheiro, amigo (a), irmã(o),...) é um direito reconhecido pela Lei Federal n. 11.108/05. Tal direito é durante o trabalho de parto, no próprio parto e no pós-parto, tanto na rede pública quanto na rede privada, bem como em parto normal ou cesárea. Lembremos que se fizéssemos cumprir a lei, o anestesista Giovanni Quintella Bezerra não teria sido preso pelo crime de estupro de vulnerável (em flagrante), já que nas denúncias constavam que ele estuprava as mulheres no pós-parto, no momento que ele pedia para o acompanhante deixar a sala. A importância do acompanhante durante o trabalho de parto é vital para assegurar o cumprimento do plano de parto. São arbitrários e contra lei normas de hospitais, especialmente públicos, que neguem tal direito à mulher ou pior condicionem a presença do acompanhante à autorização da equipe de saúde.

2) Doulas- Grande parte dos estados permitem a participação de doula. A presença de uma doula de livre escolha da mulher é um direito reconhecido por diversas leis estaduais (ver no seu estado) e não impede a participação do acompanhante indicado acima.

3) Atendimento digno: No atendimento à mulher deve prevalecer a compreensão, o respeito, a privacidade e a confidencialidade, garantindo ausência de qualquer tipos de maus tratos. Nesse sentido seria violência qualquer tratamento do hospital, de qualquer membro da equipe ou do próprio médico que faça a mulher se sentir infantilizada, desprezada, com medo ou vergonha. São impróprios também atos de violência exercida com gritos. Comentários do tipo que envolvam número de filhos, cor, idade, situação conjugal, identidade de gênero também são episódios de violência assim como ofensas por chorar, gritar,...

4) Escolha informada - Aequipe médica deve ter uma comunicação eficaz já que possuem o dever de informar. A escolha é sempre da mãe, salvo as raríssimas exceções de casos extremos de perigo . Mesmo em casos de emergências, a mulher e seu acompanhante tem direito a obter informações claras sobre todos os procedimentos realizados. No caso da cesariana, que deveria ser só para casos de necessidade ou escolha da parturiente, a parturiente tem o direito de receber os devidos esclarecimentos quanto aos riscos para si e o feto. A equipe médica não deve fazer qualquer procedimento sem, previamente, pedir permissão ou explicar, com palavras simples, a necessidade do que está sendo oferecido ou recomendado.

5) Alívio de dor A mulher está em um momento de extrema vulnerabilidade, logo ela deve ter acesso a medicamentos, analgesia e opções não farmacológicas como massagens e compressas, de preferencia feitas pelo acompanhante, pessoa de confiança da parturiente.

6) Ingestão de líquidos e alimentos leves - A mulher deve se hidratar e em casos de partos longos, tem o direito de comer alimentos leves .

7) Toque vaginal somente com indicação clinica - Em regra, a mulher não deve ser tocada na vagina durante o trabalho de parto. E para haver o toque deve haver consentimento e indicação clínica. Além do mais, a mulher não deve ser submetida a exames de toque por mais de um profissional.

8) Direito à admissão ao hospital (Lei 11634/2007)- Toda gestante assistida pelo SUS ou rede privada tem direito ao conhecimento e à vinculação prévia à maternidade na qual será realizado seu parto. Ademais, não pode haver recusar imotivada para atendimento , haja vista este ser uma emergência médica.

9) Direito a anestesia - É um direito da parturiente quando esta assim o requerer.

10) Direito a um plano de parto - Éum documento com validade legal, recomendado e reconhecido pelo Ministério da Saúde. O documento é elaborado pela mulher e nele deve constar os desejos e os cuidados que ela quer receber, para si e para o seu filho, no momento do parto e no pós-parto imediato. Este deve ser impresso em duas vias: uma que deve ser entregue para a equipe da maternidade ou hospital no momento do parto e outra que deve ficar com o/a acompanhante da gestante, para que possa consultar.

Sofri violência obstétrica, o que devo fazer?

Passo 1) Denuncie:

(1.1) No hospital que foi atendida e guarde o protocolo para acompanhamento.

(1.2) Ver se seu município tem canal que registre casos de violência contra a mulher (guarde o protocolo para acompanhamento).

(1.3) Denuncie na ANS 0800-701-9656 , em relação ao atendimento por plano de saúde e se for público, no SUS no seu município (guarde o protocolo para acompanhamento).

(1.4) Denuncie em uma delegacia de Polícia caso a violência obstétrica também envolva violência física ou crime contra a honra. A violência obstétrica pode ser enquadrada criminalmente como lesão corporal, assédio moral e até mesmo, homicídio. Muito importante que esteja acompanhada de um advogado ou Defensor Público para que oriente sobre o registro do boletim de ocorrência . Pode ser importante, inclusive, a realização do exame de corpo de delito.

Passo 2) Procure um advogado particular ou Defensoria Pública para ingressar com ação judicial de reparação por danos morais e/ou materiais/estéticos. Na prática, a vítima recebe uma compensação financeira pelos danos sofridos.

Espero ter ajudado !!!

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