Mostrando itens por marcador: AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL

Uma decisão que pode impactar muitos casos de reconhecimento de união estável!!!

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unamidade, capitaneada pela maravilhosa Min. NANCY ANDRIGHI manteve o reconhecimento da união estável entre um homem falecido e uma mulher, mesmo com o homem tendo 23 filhos, com sete mulheres diferentes, durante o período de união estável.

A autora da ação, que conviveu durante 20 anos com o falecido, teve três filhos com ele.

O colegiado entendeu que, o descumprimento dos deveres de fidelidade não necessariamente implicam em ruptura do vínculo convivencial.

Para a ministra , relatora do caso, a ação questiona se seria admissível o reconhecimento de união estável quando ausente os deveres de fidelidade e lealdade de um dos conviventes, e se estaria configurada a subsistência do casamento de um dos conviventes com terceiro, celebrado anteriormente à união estável, e sem rompimento formal do vínculo conjugal suficiente para impedir o posterior reconhecimento de união estável.

Segundo a ministra, para que se configure a união estável é imprescindível que seja configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que não estejam presentes os impedimentos ao casamento.

Logo, para a ministra, a fidelidade não é um elemento necessário à caracterização da união estável, mas um valor jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico que confere status de dever. O  que importou PARA O CASO é que ficou demonstrado, "a partir de robustos e variados elementos de fatos e de prova", a existência de união estável entre as partes.

A tese é MUITO importante para aqueles que militam na área de família pois reafirma o entendimento que o que vale é a verdade dos fatos e não o papel. Não basta um casamento no papel. Para o direito, especialmente para fins sucessórios e previdenciários, o que importa é a realidade fática, mesmo que a União estável seja reconhecida pós morte. Os direitos são daquela(e) que realmente convivia, sendo-lhe o companheiro, fiel ou não.

Vejamos alguns trechos do julgado:

Dado que os deveres de fidelidade e de lealdade são bastante abrangentes e indeterminados, exige-se a sua exata conformação a partir da realidade que vier a ser estipulada por cada casal, a quem caberá, soberanamente, definir exatamente o que pode, ou não, ser considerado um ato infiel ou desleal no contexto de sua específica relação afetiva, estável e duradoura
Especificamente quanto à relação existente entre a separação de fato dos cônjuges e o subsequente estabelecimento de relação convivencial com terceiros, dispõe o art. 1.723§ 1º, do CC/2002, que o impedimento previsto no art. 1.521VI, do CC/2002, segundo o qual as pessoas casadas não podem casar, não se aplica à união estável na hipótese em que a pessoa casada se achar separada de fato

E aí? O que acharam?

Ao meu ver acertadíssima a decisão. Já era tempo do Estado reconhecer que não deve se imiscuir na vida sexual alheia. Mas será que um dia esse entendimento se aplicará ao casamento?

Fonte: RECURSO ESPECIAL Nº 1.974.218 - AL (2021/0220369-1) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI (STJ)

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