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Uma das grandes dores de cabeça dos processos de Cobrança/Execução e até das ações de família, especialmente das medidas protetivas e dos pedidos alimentos é a citação do réu, em especial, quando o devedor/réu sabe que contra si pesa um processo.

Aqui no escritório sempre aconselhamos nossos clientes a não comentarem sobre o processo exatamente para inibir comportamentos como o do réu que se esconde.

Aqui no Rio de Janeiro, a Corregedoria Geral da Justiça (CGJRJ) vem dedicando especial atenção ao assunto e temos o Provimento CGJ nº 28/2022. Tal ato viabiliza o cumprimento do mandado judicial por e-mail ou aplicativos de mensagens (WhatsApp e Telegram).

Estrategicamente sempre requeremos a intimação eletrônica, por sermos totalmente adeptos da justiça "digital" e por prestigiarmos os projetos de "juízo 100% digital" e "justiça 4.0", ambos do CNJ.

A 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP decidiu ser válida a citação por aplicativo whatsapp em ação de alimentos com a tese de que "a Utilização do correio eletrônico e do Whatsapp para fins da prática de atos de comunicação processuais, como a citação se revela verdadeiro instrumento da concretização da entrega da prestação jurisdicional dentro de prazo razoável, conforme disposto no art.  do CPC".

Segue a ementa do julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que inferiu a citação do executado por e-mail ou por Whatsapp. Irresignação da exequente. Acolhimento. Diligência citatória pretendida que não diverge da citação virtual elencada no art. 246, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, entendimento adotado pelo E. STJ, no julgamento do HC n. 641.877/DF (Ministro Ribeiro Dantas), no caso de citação por aplicativo, de que "a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade do número telefônico, bem como da identidade do destinatário para o qual as mensagens são enviadas", estabelecendo, para a validade da citação, a "concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual". Utilização do correio eletrônico e do Whatsapp para fins da prática de atos de comunicação processuais, como a citação, no caso, que se revela verdadeiro instrumento da concretização da entrega da prestação jurisdicional dentro de prazo razoável, conforme disposto no art.  do Código de Processo Civil. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
(TJSP - AI: 20837321020218260000 SP 2083732-10.2021.8.26.0000, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 03/05/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2021)

É com espanto que vejo alguns colegas criticando ou impugnando citações/intimações eletrônicas e até designações de audiências virtuais.

Com as devidas vênias, mas entendo prevalecer o principio da vedação ao retrocesso. Se houve algo positivo que a pandemia do COVID-19 trouxe foi a maior virtualização dos ambientes, e o Judiciário não poderia ficar incólume.

Entendo que essas e outras soluções digitais devem ser estimuladas tendo em vista que facilitam e barateiam as atividades dos tribunais, que é paga pelo POVO, além de otimizar o trabalho dos magistrados, dos servidores e dos advogados, aumentando a produtividade e trazendo celeridade nos processos.

Aliás, toda essa modernização do Judiciário tem um líder, o nosso ministro carioca no Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux.

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