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Olá Sou Daniela Coelho, advogada feminista e especialista em Gênero e Direito pela Escola de Magistratura do Rio de Janeiro (EMERJ). Sou também Fundadora de um escritório full service (todas as àreas). https://danielacoelhoadv.com.br/.

Meu propósito é transformar o Direito em um espaço de acolhimento e empoderamento para as mulheres.

No meu INSTAGRAM @advdanielacoelho, compartilho artigos, reflexões e serviços voltados para quem deseja justiça com empatia e resultados . Vamos juntas transformar desafios em conquistas!

Agora que já falei um pouquinho de mim quero falar desse importante direito: Alimentos compensatórios. Eles representam uma ferramenta para garantir justiça e equilíbrio financeiro após o término de uma união.

Muitas vezes, as mulheres dedicam anos ao cuidado da família e à construção de uma vida conjunta, renunciando a suas carreiras e independência econômica. Entender e reivindicar esse direito é um passo importante para assegurar que essas contribuições invisíveis sejam reconhecidas, valorizadas e protegidas, permitindo que elas retomem sua autonomia com dignidade e segurança.
Vamos comigo? Prometo que em menos de 10 minutos de leitura você vai se empoderar com essa importante ferramenta :O)

1) O Conceito de Alimentos Compensatórios
Os alimentos compensatórios são uma categoria específica de prestação alimentar, destinada a equilibrar a disparidade econômica que surge com o término de uma união conjugal, especialmente em casos em que um dos cônjuges abdica de sua carreira ou renuncia à sua independência financeira em prol do casamento. Embora essa medida esteja fundamentada no princípio da solidariedade familiar, sua aplicação pelo Judiciário brasileiro é marcada por contradições, particularmente no que tange ao gênero dos requerentes.
Diferentemente dos alimentos destinados à subsistência (necessários para cobrir despesas básicas a famosa “pensão alimentícia para ex”), os alimentos compensatórios têm como objetivo restaurar o equilíbrio financeiro e social entre os ex-cônjuges. Eles são geralmente aplicáveis quando:
• Um dos cônjuges dependeu financeiramente do outro durante a união.
• Houve renúncia a uma carreira em prol da família ou dos negócios do parceiro.
• Existe uma disparidade significativa no padrão de vida após a separação.

2) A Disparidade de Gênero na Concessão dos Alimentos Compensatórios
No Brasil, as mulheres continuam a ser as principais responsáveis pelos cuidados com a família (trabalho invisível do cuidado), muitas vezes abdicando de oportunidades profissionais e financeiras. Essa dinâmica estrutural faz com que sejam, na maioria das vezes, as partes economicamente mais vulneráveis após uma separação. No entanto, o reconhecimento desse cenário pelo Judiciário ainda é tímido, e os alimentos compensatórios frequentemente não são concedidos às mulheres que mais precisam.
Paradoxalmente, o Judiciário já se mostrou receptivo a demandas de alimentos compensatórios pars HOMENS AGRESSORES como no caso amplamente divulgado do ex-marido da apresentadora Ana Hickmann, Alexandre Corrêa.

3) O Caso Alexandre Corrêa e Ana Hickmann: Um Paradigma
Em 2021, foi noticiado uma série de agressões e até mesmo fraudes perpetradas por Alexandre Corrêa que ainda pleiteou alimentos compensatórios após o término de sua união com a apresentadora Ana Hickmann. Corrêa, que anteriormente desempenhava funções de empresário e gerenciava a carreira da ex-esposa, alegou ter perdido sua fonte de renda e padrão de vida ao término do casamento.
Embora juridicamente amparada, a decisão de conceder alimentos compensatórios a Alexandre gera questionamentos públicos e jurídicos, especialmente porque casos semelhantes envolvendo mulheres, frequentemente em situações mais vulneráveis, não têm encontrado o mesmo desfecho.
Esse caso revela duas falhas principais no sistema:
1. Estereótipos de Gênero no Judiciário: Existe uma tendência de tratar o trabalho doméstico e o cuidado familiar, majoritariamente exercidos por mulheres, como menos valiosos que as atividades econômicas tradicionais.
2. Falta de Sensibilidade para a Realidade Feminina: Muitos juízes falham em reconhecer a dependência econômica que frequentemente é imposta às mulheres dentro do casamento, seja por acordos explícitos ou pela dinâmica cultural.
3. Violência institucional. O caso de Ana Hickmann e Alexandre Correa ilustra uma grave falha do Judiciário em aplicar o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, perpetuando a violência institucional contra mulheres. Ao conceder alimentos compensatórios a Alexandre, ignorou-se a dinâmica da violencia sofrida por Ana. A ausência de uma análise criteriosa reforça o estigma de que mulheres bem-sucedidas devem, obrigatoriamente, sustentar seus ex-parceiros, mesmo em casos de violencia
4. Premiação a agressores- Além disso, é inaceitável que homens acusados de comportamentos agressivos ou abusivos, como no caso de Alexandre, sejam beneficiados por decisões judiciais que os tornam dependentes financeiros de suas ex-mulheres. A concessão de pensão a um homem com histórico de violência reitera a mensagem de que o Judiciário ignora as experiências vividas por mulheres em contextos de abuso. Não se pode premiar o agressor em detrimento da vítima, especialmente quando tal decisão contradiz os valores de proteção e empoderamento feminino que deveriam ser garantidos pelo Direito.

4)Críticas à Inconsistência do Judiciário
A jurisprudência brasileira sobre alimentos compensatórios revela uma falta de uniformidade preocupante. Casos em que mulheres sacrificaram sua carreira em prol da família são frequentemente vistos com ceticismo, sendo necessária uma carga probatória elevada para justificar o pleito. Por outro lado, casos envolvendo homens que alegam vulnerabilidade econômica recebem, por vezes, maior simpatia e celeridade.
Essa inconsistência perpetua desigualdades e demonstra a necessidade de:
• Capacitação do Judiciário sobre Gênero: Juízes precisam ser treinados para reconhecer e valorar as desigualdades estruturais e como elas impactam as partes após a dissolução de uma união.
• Critérios Objetivos para a Concessão de Alimentos Compensatórios: É necessário estabelecer critérios claros e aplicáveis a todos, independentemente do gênero, para evitar decisões arbitrárias.
• Reconhecimento do Trabalho Não Remunerado: O Judiciário precisa valorar o trabalho doméstico e os cuidados familiares como contribuições legítimas e economicamente relevantes.

5) Jurisprudência
A Terceira Turma do STJ já teve a oportunidade de ensinar que "Os alimentos compensatórios são fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, fundada na dignidade da pessoa humana, na solidariedade familiar e na vedação ao abuso de direito.
De natureza indenizatória e excepcional, destinam-se a mitigar uma queda repentina do padrão de vida do ex-cônjuge ou ex-companheiro que, com o fim do relacionamento, possuirá patrimônio irrisório se comparado ao do outro consorte, sem, contudo, pretender a igualdade econômica do ex-casal, apenas reduzindo os efeitos deletérios oriundos da carência social.
Apesar da corriqueira confusão conceitual, a prestação compensatória não se confunde com os alimentos ressarcitórios, os quais configuram um pagamento ao ex-consorte por aquele que fica na administração exclusiva do patrimônio, enquanto não há partilha dos bens comuns, tendo como fundamento a vedação ao enriquecimento sem causa, ou seja, trata-se de uma verba de antecipação de renda líquida decorrente do usufruto ou da administração unilateral dos bens comuns".
(REsp n. 1.954.452/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023).

6) Doutrina
Sobre os alimentos compensatórios ou indenizatórios, assim ensina Maria Berenice Dias em Manual de Direito das Famílias, RT, 12ª Ed., 2007, pág. 621/624 (grifou-se): "Sua origem está no dever de mútua assistência (CC 1.566 III) e na condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família que o cônjuge adquirem com o casamento (CC 1.565). (...) Produzindo o fim da vida em comum desequilíbrio econômico entre o casal, em comparação com o padrão de vida de que desfrutava a família, cabível a fixação de alimentos compensatórios. (...) não se confundem com os alimentos decorrentes das relações de conjugalidade (CC 1.694), que, em regra, são fixados com termo certo, assegurando-se ao alimentando tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter, pelas próprias forças, o status social similar ao período do relacionamento. (...) Por isso os alimentos compensatórios podem ser considerados como uma indenização pela perda de uma chance experimentada por um dos cônjuges durante o casamento. Assim, cabe ser ressarcido o desequilíbrio econômico ocasionado pela ruptura de vida, atentando-se ao princípio da equidade que serve de base ao dever de solidariedade. Como não dispõe de natureza alimentar, sua fixação não se submete às vicissitudes do trinômio proporcionalidade-possibilidade-necessidade. Dessa forma, mesmo que o beneficiário venha a obter meios de prover à sua subsistência, tal não dispensa o devedor de continuar alcançando-lhe o valor estipulado".


7)Conclusão
Os alimentos compensatórios são um importante mecanismo para promover justiça e equidade no término das uniões conjugais. No entanto, sua aplicação no Brasil reflete desigualdades estruturais que privilegiam homens em detrimento das mulheres, que historicamente carregam o peso das dinâmicas patriarcais no casamento.
Casos como o de Alexandre Corrêa e Ana Hickmann são emblemáticos das contradições do sistema jurídico, que ainda não alcançou uma abordagem verdadeiramente justa e equitativa. Para avançarmos, é fundamental que o Judiciário adote uma perspectiva mais sensível e igualitária, assegurando que os alimentos compensatórios cumpram sua função de promover equilíbrio financeiro sem discriminação de gênero e sem premiar homens agressores .

 Consulta Jurídica: Lembrando que esta publicação é apenas informativa e não substitui a consulta a um profissional jurídico.


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